- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Portimão, por qualquer dos motivos previstos no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, a Câmara Municipal, deve deliberar proceder ao despejo através da interposição do respetivo processo no Balcão Único de Arrendamento.
- 2 -O despejo é executado com auxílio das autoridades policiais territorialmente competentes.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a deliberação de promoção da correspondente execução pode ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 42.º — Despejo
Vigente desde: 08/07/2020