- 1 -A modelação do terreno deve evitar, tanto quanto possível, movimentos de terra.
- 2 -A CM deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns que não deverão ter outra finalidade que não seja a função de proteção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.
- 3 -O plano prevê uma faixa de proteção ao longo de todo o seu limite exterior, com 50 m de largura, provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos coletivos.
Artigo 6.º — Zonas verdes de enquadramento e proteção
Vigente desde: 08/07/2020