- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...]:
- i)[...];
- ii)[...].
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A área global afeta à implantação de todas as construções, arruamentos, estacionamentos e demais áreas impermeabilizadas não poder exceder 0,10 da área global da parcela;
- d)Poderão ser admitidas obras de que resulte aumento da área total de construção legalmente existente destinada a equipamento coletivo em atividade, desde que a mesma não exceda 30 % da área total licenciada.
- 5 -Em parcelas com área inferior a 4 ha e desde que a área total de construção resultante não exceda a prevista na alínea a) do número anterior, sem nunca poder ultrapassar o índice urbanístico definido para o aglomerado mais próximo, poderão ser admitidas as seguintes obras:
- a)Ampliação de edifícios destinados a habitação;
- b)Ampliação e construção de anexos de apoio habitacional, desde a que área total de construção não ultrapasse 80 m2.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 22/01/2018