- 1 -Os (As) trabalhadores(as) e dirigentes não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes, ofertas ou vantagens decorrentes ou relacionados com as funções exercidas e que possam condicionar ou sejam suscetíveis de afetar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -De igual modo, devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência e participação em eventos sociais, institucionais, culturais, desportivos, recreativos ou outros, hospitalidades ou benefícios similares a fim de garantir a isenção no exercício de funções.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)A aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, colóquios, congressos, seminários, reuniões, feiras, mostras ou outros eventos análogos, quando exista um interesse público municipal manifestamente relevante na presença de trabalhadores(as) ou dirigentes e estes, ou o município, tenham sido expressa e oficialmente convidados(as) nessa qualidade e desde que a função de representação ou a participação, no âmbito das atribuições e competências municipais, tenha sido expressamente autorizada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada na área dos recursos humanos, nos termos legalmente exigíveis;
- b)As condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Penal, sendo que em nenhuma situação poderão ser auferidos benefícios pecuniários consubstanciados em montantes em numerário, cheque, transferência bancária ou qualquer outra forma de pagamento ou de transferência de dinheiro.
- 4 -Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções autárquicas na câmara municipal quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00 €.
- 5 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo global de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 6 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 4 do presente artigo que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o município e outras pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do município, por conta da autarquia e no seu interesse, passando a integrar a esfera jurídica e o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 14.º — Ofertas e benefícios
Vigente desde: 15/04/2025