- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro), que não forem recusadas e que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função e tendo em conta a sua titularidade e exercício, devem ser apresentadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência, (GAP), no prazo máximo de dez (10) dias úteis, para efeitos de registo e destino.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao mencionado Gabinete, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao serviço municipal acima indicado, no prazo fixado no número precedente.
- 3 -As ofertas a que se reportam os números anteriores são, consoante os casos e em função da sua natureza e relevância:
- a)Remetidas aos serviços municipais materialmente competentes nos domínios da cultura, do património, do arquivo histórico e da leitura pública, para identificação, inventariação e integração no respetivo espólio ou acervo, caso tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial, literária, artística, histórica e ou monumental;
- b)Remetidas a outras entidades públicas ou a instituições e associações que prossigam fins não lucrativos de interesse público, nomeadamente nas áreas da solidariedade, educação, cultura, defesa do património histórico e cultural, desporto e recreio.
- 4 -Os bens materiais de índole perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos para instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente vulneráveis e da solidariedade, designadamente para as instituições particulares de solidariedade social.
- 5 -O encaminhamento das ofertas a que se referem os números anteriores é sempre efetuado pelo GAP, com a necessária colaboração dos demais serviços municipais competentes em razão da matéria.
- 6 -As ofertas abrangidas pelo presente artigo e bem assim pelo n.º 6 do artigo anterior são sempre entregues e registadas no GAP, (Anexo III).
- 7 -Compete GAP, proceder ao registo das ofertas a que se refere o presente artigo e bem assim o n.º 6 do artigo anterior, o qual será lavrado em livro próprio, exclusivamente destinado a essa finalidade, e bem assim assegurar um registo permanente de acesso público das ofertas mencionadas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade ou ao exercício de funções autárquicas.
Artigo 15.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 15/04/2025