- 1 -Compete à equipa que vier a ser designada por Despacho do Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegadas, acompanhar e monitorizar a implementação, execução e cumprimento do presente Código, com o apoio e a cooperação dos restantes serviços do Município.
- 2 -Por cada infração, será elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas e da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, nos termos preceituados nos artigos 7.º, n.º 3, e 15.º, do RGPC.
Artigo 27.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 15/04/2025