A inobservância das regras contempladas no presente Código de Conduta é também suscetível de dar lugar ao apuramento e determinar a efetivação:
- a)De responsabilidade civil, com fundamento no disposto nos artigos 1.º, 3.º, 6.º e 8.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, na redação atual, e bem assim nos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na redação em vigor;
- b)De responsabilidade financeira reintegratória, ao abrigo dos artigos 59.º a 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação vigente.