- 1 -Os (As) trabalhadores(as) e dirigentes devem guardar sigilo sobre informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou decorrentes do mesmo.
- 2 -Os (As) trabalhadores(as) eleitos e dirigentes, com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever de sigilo, previsto no número anterior, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, não podendo utilizá-los ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos administrativos de decisão correm os seus termos no município, os(as) trabalhadores(as) e dirigentes devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito, especialmente no que respeita a procedimentos relativos às seguintes matérias:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de benefícios, apoios, subsídios ou subvenções;
- c)Licenciamento, autorização e demais formas e atos de controlo prévio;
- d)Fiscalização;
- e)Medidas de tutela e reintegração ou reposição da legalidade administrativa, em particular nos domínios do urbanismo e da prossecução de atividades económicas.
Artigo 7.º — Sigilo
Vigente desde: 15/04/2025