- 1 -Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, pode destituir o director.
- 2 -No caso previsto no número anterior, compete ao reitor:
- a)Investir interinamente o subdirector ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
- b)Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do processo de eleição de um novo director.
- 3 -Quando se verifique a incapacidade temporária do director, assume as suas funções o subdirector.
- 4 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo director.
- 5 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do director, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 15.º — Destituição e substituição do director
Vigente desde: 28/05/2009