- 1 -Compete ao conselho de departamento:
- a)Aprovar o regulamento do departamento e eventuais propostas de alteração;
- b)Eleger o representante do departamento no conselho científico de entre os seus professores catedráticos e associados, que será simultaneamente o presidente do conselho de departamento;
- c)Propor ao conselho científico a organização das provas e a abertura dos concursos previstos no estatuto da carreira docente universitária e a composição dos respectivos júris;
- d)Propor ao conselho científico ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;
- e)Pronunciar-se sobre os planos de estudos dos cursos da Faculdade, sempre que tal lhe for pedido;
- f)Propor ao conselho científico a distribuição de serviço docente do departamento;
- g)Propor ao director a celebração de convénios entre a Faculdade, o departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- h)Propor ao director a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em cuja execução o departamento participe;
- i)Submeter ao conselho científico propostas de transformação do departamento;
- j)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.
- 2 -Os membros do conselho de departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -Em condições excepcionais, o conselho de departamento pode destituir o representante do departamento no conselho científico, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
Artigo 46.º — Competência do conselho de departamento
Vigente desde: 28/05/2009