Ao ACEP, acima referenciado é alterado o seu preâmbulo e aditadas as cláusulas 17.ª a), 17.ª b) e 17.ª c).
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na Lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que, determinadas matérias, possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para, conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Vila Verde presta aos seus munícipes e clientes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.
Cláusula 17.ª a)
Direito a férias
- 1 -O/a trabalhador/a tem direito a um período de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
- 2 -Ao período de férias referido no número anterior acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
- 3 -Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
- 4 -Ao trabalhador/a que goze a totalidade do período normal de férias vencido a 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e/ou de 1 de novembro a 31 de dezembro, é concedido, no próprio ano, ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de dois dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniência para o serviço.
- 6 -O disposto no n.º 4 só é aplicável nos casos em que o/a trabalhadora tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não revelando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
- 7 -Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta no n.º 4.
- 8 -As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
Cláusula 17.ª b)
Dispensas de serviços
- 1 -O/a trabalhador/a tem direito, a partir de 1 de janeiro de 2020, a dispensa do serviço no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração, mas com as seguintes especificidades:
- a)Apenas será concedida a dispensa, mediante preenchimento do requerimento para o efeito (modelo RH.M035(1)), a ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, com 10 dias de antecedência;
- b)No caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, ao trabalhador/a será concedido o 1.º dia útil seguinte;
- c)Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, em ano comum será concedida dispensa ao serviço no 1.º dia útil seguinte.
- 2 -Quando ocorra o falecimento de um familiar do/a trabalhador/a da linha colateral e afins em 3.º grau (tio/a, sobrinho/a) o/a trabalhador/a tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração, devendo apresentar declaração comprovativa do facto.
- 3 -O/a trabalhador/a tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional.
- 4 -Faltas por doação de sangue:
- a)O/a trabalhador/a que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a dispensa do serviço do dia da doação, mediante prévia autorização e declaração justificativa emitida pelo serviço de recolha da doação;
- b)A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento de serviço;
- c)As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Cláusula 17.ª c)
Feriados Facultativos e/ou Tolerâncias de ponto
- 1 -Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal e o dia 24 de dezembro, este último a título de tolerância de ponto.
- 2 -Quando, por motivo imputável ao serviço, não possam ser gozadas as tolerâncias de ponto, o/a trabalhador/a terá direito a usufruir desse tempo, logo que possível, em data a acordar com o superior hierárquico.