- 1 -A Zona Industrial de Moura destina-se à localização de unidades industriais, de oficinas, de armazéns e outros usos compatíveis, bem como à instalação de actividades complementares à utilização permitida nos lotes industriais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se usos compatíveis as actividades de comércio por grosso, de gestão de resíduos, de aluguer de materiais, máquinas e equipamentos destinados à indústria e às actividades agrícolas, de plantação e manutenção de espaços verdes, de comércio a retalho de veículos a motor e de combustíveis e equipamentos agrícolas, de instalação de outras unidades de comércio a retalho com área de venda ao público igual ou superior a 500 m2, de lavagem de veículos, de inspecção de veículos, de construção e de actividades que tenham por objecto o embalamento de produtos agrícolas.
- 3 -Dentro de cada lote industrial admitem-se utilizações diferenciadas, desde que reciprocamente compatíveis e utilizações complementares à actividade ou actividades desenvolvidas no lote ou fracção.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se complementares os usos que tenham uma ligação estreita com a actividade exercida a título principal, designadamente postos de venda a retalho, de distribuição, embalamento e armazenagem e escritórios.
Artigo 2.º — Usos admitidos
Vigente desde: 28/05/2009