- 1 -À circulação de bicicletas ou de quaisquer outros veículos não motorizados é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 2 -É permitida a circulação de bicicletas e de outros veículos não motorizados, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.
Artigo 20.º — Circulação de bicicletas e outros veículos não motorizados
Vigente desde: 05/09/2017