- 1 -Isenção ou redução de derrama, nos termos anualmente aprovados pela Assembleia Municipal.
- 2 -Isenções ou reduções de IMT e IMI, para os sujeitos passivos de IRC, cujo investimento seja reconhecido de relevante interesse municipal, nos termos do Código Fiscal do Investimento (CFI), que além de cumprirem as condições gerais previstas no artigo 4.º, realizem o investimento nas seguintes aplicações relevantes, conforme o definido no artigo 22.º do já referido CFI:
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
- i)Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- ii)Viaturas de passageiros ligeiras ou mistas;
- iii)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- iv)Equipamentos sociais;
- v)Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa;
- b)Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
- 3 -As isenções ou reduções previstas no número anterior não podem ser concedidas por mais de 5 anos, sendo possível a sua renovação, por uma vez, com igual limite temporal, nos termos do definido no n.º 3, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 6.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 30/07/2018