- 1 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
- 2 -O/a Provedor/a do/a Munícipe pode, sempre que entender, convidar os/as queixosos/as a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
Artigo 10.º — Apreciação das queixas
Vigente desde: 30/07/2018