- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa de perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
I. Fora dos espaços florestais, quando não for possível a salvaguarda da distância de 50 metros à estrema da propriedade, por razões que se prendam com a dimensão e/ou configuração da propriedade, poderão ser admitidas distâncias inferiores a 50 metros, desde que sejam tomadas medidas adicionais no que se refere à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios e à gestão de combustível na respetiva faixa de proteção e acessos. A exceção aplica-se nos espaços agrícolas, improdutivos e áreas construídas fora das Áreas Edificadas Consolidadas, inseridos nas classes de perigosidade muito baixa, baixa e média, onde é admitida uma distância de 20 metros.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa medida a partir da alvenaria exterior do edifício, com largura não inferior a:
- a)50 metros, quando confinantes com terrenos ocupados por floresta, matos ou pastagens naturais.
- b)20 metros, quando confinantes exclusivamente com terrenos classificados com outra ocupação do solo.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 10/07/2020