- 1 -Podem candidatar-se ao apoio os proprietários, arrendatários ou titulares de quaisquer outros direitos reais que tenham poder de disposição sobre os edifícios identificados no artigo 2.º
- 2 -Não é admissível a apresentação de nova candidatura para imóveis que já tenham beneficiado dos apoios previstos neste regulamento, durante o prazo de 8 anos, contados a partir da data da deliberação que os atribui.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 06/09/2017