- 1 -A área de reconversão urbanística é um espaço urbano degradado e desadequado à área urbana envolvente, cuja ocupação e uso actual (habitacional) é incompatível com o uso industrial.
- 2 -Este espaço urbano deverá ser alterado através de um processo de reconversão de uso e características morfológicas, com futura integração no espaço industrial.
- 3 -A área de reconversão urbanística deverá ser sujeita a Plano de Pormenor, que definirá os índices e parâmetros urbanísticos de ocupação do solo, bem como os usos admitidos.
- 4 -Até à elaboração de plano de pormenor deverão cumprir-se as seguintes regras:
- a)Apenas são permitidas obras de conservação, e ampliação, desde que não sejam alteradas as características construtivas dos edifícios e visem melhorar as condições habitacionais e funcionais existentes.
- b)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25m2 ou ao aumento de cércea.
Artigo 28.º — Área de reconversão urbanística
Vigente desde: 01/06/2009