- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo
- a)Os espaços industriais deverão ser ocupados com construções destinadas exclusivamente à actividade industrial, incluindo os edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), edifícios administrativos, edifícios sociais para serviço do pessoal da empresa e ainda quando justificado, um edifício residencial para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
- b)Este espaço deverá aglutinar as unidades produtivas a criar, enquadradas urbanisticamente, nomeadamente quanto a infraestruturas viárias e de saneamento, equipamentos de apoio e integração morfológica e paisagística.
- 2 -Condições da ocupação do solo
- a)No Espaço Industrial não é permitida a construção de edifícios de habitação, exceptuando-se os edifícios para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações industriais;
- b)No Espaço Industrial (zona Norte) vigora o respectivo Plano de Pormenor, cujo Regulamento e planta de implantação foram publicados no Diário da República, ou normas que lhe sucederem;
- c)A implantação no Espaço Industrial (zona Sul) fica sujeita às normas definidas em regulamentação própria dessa área, a criar no âmbito da elaboração de Plano de Pormenor;
- d)Os índices e parâmetros de dimensionamento a utilizar na elaboração do Plano de Pormenor são os constantes do Plano Director Municipal de Abrantes.
- e)Até à entrada em vigor do Plano de Pormenor, os loteamentos e a execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os índices supletivos que se seguem:
- 1 -O Índice de Implantação líquido não poderá ser superior a 50 % da área do lote ou parcela, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.
- 2 -A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote ou parcela.
- 3 -Ao limite confinante com o arruamento de acesso deverá existir, sempre que possível, uma faixa com 13m de largura correspondente a 2m de área verde no interior do lote ou parcela, e a 11m reservados a estacionamento e circulação.
- 4 -O afastamento das edificações aos limites frontais deverá ser de 13m, aos limites posteriores 10m, e aos limites laterais 10m, em situações devidamente justificadas poderão adoptar-se outros afastamentos.
- 5 -A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas.
- 6 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.
- 7 -Para o cálculo de estacionamento, dimensionamento das vias, espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos devem considerar-se os parâmetros de dimensionamento mínimos definidos pela Portaria n.º 1136/2001 de 25 de Setembro.
- 8 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote ou parcela.
- 9 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma a que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 10 -A largura mínima das vias será de 15m.
- 11 -Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados.
- 12 -Deverá ser prevista a arborização dos espaços públicos e das áreas livres dos lotes ou parcelas.
- 13 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 27.º — Espaço Industrial (E.I.)
Vigente desde: 01/06/2009