- 1 -No Rossio ao Sul do Tejo, nas novas edificações, as cotas dos pisos de habitação, terão que ter uma cota superior ou igual a 35 metros. Nos pisos a cota inferior, os mesmos não deverão ter uso habitacional, em todo o caso, é aos interessados, proprietários ou utilizadores de qualquer edificação ou parte situada à cota inferior à de 35 metros que compete prevenir ou obstar aos efeitos que por acção directa ou indirecta (por exemplo incidência negativa nas infraestruturas urbanas) decorram de eventuais cheias no Tejo.
- 2 -Nas áreas referidas no ponto anterior, em zonas ameaçadas pelas cheias, não são permitidas garagens abaixo da cota do terreno, nem construção de caves.
- 3 -Nestas zonas, deverá ser dado cumprimento ao Regulamento dos Centros Históricos (Anexo III).
- 4 -Na área relativa ao Mercado Diário - Espaço Urbano Consolidado/Zona Histórica, deverá ser assegurada a articulação e enquadramento com a área de Espaço Urbano de Preenchimento e Expansão em Alta Densidade, Barro Vermelho/Carochos/Fontinha (P.E.17), de forma a considerar a existência de um Mercado Diário e suas valências inerentes.
Artigo 33.º — Abrantes - Zona Histórica (U.C. / Z.H.1) e Rossio ao Sul do Tejo - Zona Histórica (U.C. / Z.H.2)
Vigente desde: 01/06/2009