- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo
Trata-se de áreas, definidas na Planta de Zonamento, quase completamente edificadas, onde predomina a habitação, o comércio e alguns serviços. Às unidades industriais nelas existentes, se activas, deve aplicar-se o preconizado no artigo 23.º deste Regulamento; se inactivas, não devem ser reactivadas, sendo o solo em que se situam destinado a ser ocupado pelo uso dominante, da respectiva zona urbana.
- 2 -Condições de ocupação do solo
- a)Os novos loteamentos não integrados em planos de pormenor, devem obedecer aos seguintes índices máximos:
(ver documento original)
- b)As novas edificações em parcelas existentes e as obras de ampliação não poderão ultrapassar a cércea dominante estabelecida pelos edifícios envolventes, podendo em casos excepcionais, ultrapassá-la em um ou dois pisos, nomeadamente nos casos de edifícios destinados a equipamentos públicos e de uso habitacional localizados em gaveto ou que façam o remate de quarteirões marcando e estruturando a malha urbana.
- c)Na falta de Planos de Pormenor, ou de estudos de alinhamento e cérceas para as áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitadas pelas características dos edifícios vizinhos e envolventes.
- d)Nas Barreiras do Tejo, nas novas edificações, as cotas dos pisos de habitação, terão que ter uma cota superior ou igual a 35 metros. Nos pisos a cota inferior, os mesmos não deverão ter uso habitacional, em todo o caso, é aos interessados, proprietários ou utilizadores de qualquer edificação ou parte situada à cota inferior à de 35 metros que compete prevenir ou obstar aos efeitos que por acção directa ou indirecta (por exemplo incidência negativa nas infraestruturas urbanas) decorram de eventuais cheias no Tejo.
- e)Na área referida na alínea anterior, em zonas ameaçadas pelas cheias, não são permitidas garagens abaixo da cota do terreno, nem construção de caves.
SUB-SECÇÃO A
Baixa densidade
- a)Os novos loteamentos não integrados em planos de pormenor, devem obedecer aos seguintes índices máximos:
Artigo 34.º — Barreiras do Tejo (U.C.3) e Alferrarede (U.C.4) - a Norte e a Sul da linha do Caminho de Ferro
Vigente desde: 01/06/2009