- 1 -Nos vãos exteriores dos edifícios existentes ou nas novas construções não é permitido:
- a)Caixilharia de alumínio anodizado na cor natural ou em qualquer outro tom;
- b)O uso de madeira envernizada;
- c)A instalação de estores de plástico ou metálicos.
- 2 -Os vãos de porta opacos, os caixilhos dos vãos de janelas e os aros fixos, devem ser executados em madeira, pintados a tinta de óleo.
- 3 -Os aros podem apresentar as seguintes cores:
- a)Verde garrafa, azul escuro, castanho escuro, grenat;
- b)A aplicação de outras cores para além das acima referidas, devem ser objecto de apreciação mediante amostra da cor pretendida.
- 4 -As proporções e desenhos dos caixilhos das janelas a utilizar em substituições, ou em construções novas, devem respeita, respectivamente, os das actuais e os dos edifícios da envolvente.
- 5 -O uso de alumínio termo-lacado é permitido quando devidamente justificado. No entanto, mesmo nestes casos deve ser respeitado o expresso para as proporções e desenho dos caixilhos.
- 6 -As janelas podem ser guarnecidas com molduras executadas em cantaria ou construídas em argamassa de cimento e areia saliente. As proporções, num e noutro caso serão idênticas às existentes.
- 7 -É interdito o uso de mármore na situação a que se refere o número anterior e também nos peitoris.
- 8 -No caso das guarnições serem executadas em argamassa devem ser pintadas a cal ou tinta de água nas cores; creme, ocre, cinzento, ou ainda branco, se o pano de fachada tiver outra cor.
Artigo 14.º — Portas, janelas e outros vãos exteriores
Vigente desde: 01/06/2009