- 1 -Em casos de reabilitação de habitações pré-existentes e quando a exiguidade das habitações o justifique, as áreas das instalações sanitárias podem reduzir-se para 2,50 m2 no caso de habitações tipo T0, T1, T2.
Nestes casos as instalações sanitárias deverão ser equipadas com um lavatório, sanita e base de chuveiro.
- 2 -Em casos devidamente justificados (como por exemplo assegurar o carácter e expressão dos edifícios), a Câmara Municipal pode licenciar / autorizar a instalação de estabelecimentos comerciais com pé direito livre inferior a 3 metros.
Artigo 15.º — Dimensão dos Compartimentos
Vigente desde: 01/06/2009