- 1 -Em todos os estabelecimentos comerciais fica interdito a pintura ou revestimento da fachada em cores ou materiais diferentes do resto do edifício.
Ocasionalmente será permitido a pintura ou revestimento em cor diferente, desde que abranja a totalidade do rés-do-chão e não afecte a estética e a unidade do conjunto edificado.
- 2 -Não é permitida a abertura de vãos envidraçados ou de quaisquer outras obras que, com fins comerciais, alterem as características do edifício, salvo casos especiais tecnicamente justificados.
- 3 -Só é permitida a aplicação de toldos de ponto recto em estabelecimentos comerciais, em casos tecnicamente justificáveis e de acordo com o modelo em anexo ou similar.
- 4 -A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitida a instalação em locais que prejudiquem a circulação automóvel ou pedonal;
- b)Não é permitida a colocação de estrados de madeira, ou outras formas de regularização do pavimento, que de algum modo, demarquem o espaço público;
- c)Não é permitida a colocação de guarda-ventos fixos, ou qualquer outro mobiliário, que não possa ser retirado durante a noite.
Artigo 21.º — Comércio
Vigente desde: 01/06/2009