- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do prévio licenciamento da Câmara Municipal.
- 2 -Compete à Câmara Municipal, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área de intervenção do G.C.H.
- 3 -Ao abrigo da competência referida no número anterior estabelecem-se como critérios de licenciamento da publicidade comercial, assim como do exercício da actividade de propaganda:
- a)Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente envolvente;
- b)Não obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que se tornem elementos dissonantes e obstrusivos da arquitectura e paisagem urbana em geral;
- c)Não distorcer a correcta leitura do edifício onde seja colocada, nomeadamente pelo seu volume ou iluminação;
- d)Não perturbar a leitura de algum pormenor notável do edifício - gradeamentos, cantarias, sacadas, etc.;
- e)Não prejudicar a circulação dos peões;
- f)Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;
- g)Não causar prejuízos a terceiros.
- 4 -O desrespeito por qualquer dos critérios de licenciamento definidos no número anterior é fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento.
- 5 -Qualquer reclamo terá obrigatoriamente que conter o nome do estabelecimento em questão, não sendo permitidos reclamos que só anunciem o nome de um produto comercial.
- 6 -Não é permitida publicidade comercial nas coberturas dos edifícios, nomeadamente, na forma de grandes painéis, inscrições, armações de ferro ou néons.
Artigo 22.º — Critérios de Licenciamento de Publicidade
Vigente desde: 01/06/2009