Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado nem encerrado em caixões de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
O cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito, tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
Em vinte e quatro horas, quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer uma das pessoas referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.