Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos de inumação, tenha previamente sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos de inumação, tenha previamente sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.