Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
Os cadáveres devem ser encerrados em caixões de madeira ou de zinco;
As ossadas devem ser encerradas em caixas de madeira ou zinco;
As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
Poderão efetuar-se várias inumações quando:
Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos sete anos;
Na última inumação se utilizou caixão de zinco, sem dependência de prazo.
As ossadas referidas no número dois poderão ser trasladadas para ossários ou depositadas na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 19.º do presente Regulamento.