- 1 -Quando um caixão inumado em jazigo apresente uma rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito um prazo tido por conveniente.
- 2 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, por escolha dos interessados ou por deliberação da Câmara Municipal é o mesmo encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura.
- 3 -A decisão da Câmara Municipal referida no número anterior tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência ou perigo para a saúde pública;
- b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados.
- 4 -Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados conhecidos, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas despesas efetuadas.
- 5 -Tratando-se de jazigo particular, os concessionários ficam inibidos do seu uso e fruição até cumprimento da obrigação de pagamento.
- 6 -Tratando-se de jazigo municipal, este reverte para o município, sem prejuízo da obrigação de pagamento prevista no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 27.º — Deteriorações de caixões
Vigente desde: 31/07/2018