- 1 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período de inumação de sete anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas de duas funduras concessionadas, para se realizar o segundo dos enterramentos.
- 2 -No caso de inumação onde não haja lugar a exumação, não existe período de carência, tendo, no entanto, de se salvaguardar o seguinte:
Manter uma distância mínima de 0,20 m do caixão inferior;
Manter uma distância mínima de 0,60 m entre o último caixão e a superfície.
Artigo 33.º — Prazos
Vigente desde: 31/07/2018