Passados sete anos sobre a data da inumação em sepulturas não concessionadas, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Câmara Municipal publicará editais durante trinta dias úteis, notificando os interessados, se possível, com carta registada com aviso de receção, para que venham requerer a exumação em modelo fornecido pelos serviços, acordando com os mesmos, dentro do prazo ali fixado, a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
Decorrido o prazo fixado nos editais ou por carta, a que se refere o número anterior, sem que os responsáveis promovam qualquer diligência no sentido da exumação, poderá considerar-se desinteresse e abandono das ossadas, cabendo à Câmara tomar as medidas que entenda necessárias para a remoção dos restos mortais e dos respetivos ornamentos e cantarias se existirem.
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa mineralização do esqueleto.
Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, nomeadamente, a remoção para ossários ou, quando não houver inconveniente, a inumação na própria sepultura, a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º do presente Regulamento.
A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver, sendo esta consumpção verificada pela autoridade sanitária ou por médico dos serviços municipais.