- 1 -A concessão de terrenos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Câmara, a emitir dentro dos 10 dias seguintes, a contar do despacho de deferimento do pedido, sendo condição indispensável a apresentação do recibo comprovativo do pagamento das respetivas taxas a verificar pelos serviços.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário (ou, caso seja coletiva, a identificação de todos os titulares) e a sua morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, devendo ainda nele mencionar -se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.
- 3 -Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida 2.ª via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
Artigo 43.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 31/07/2018