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- 9 -As operações urbanísticas em áreas excluídas da Reserva Ecológica Nacional coincidentes com Zonas ameaçadas pelas cheias e Zonas ameaçadas pelo mar devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Adotar medidas adequadas de proteção por forma a garantir a compatibilidade da operação com os riscos de cheias fluviais e de inundação marítima, sendo que nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio tal deve ser demonstrado nos elementos a apresentar à entidade licenciadora.
- b)O Município pode solicitar parecer da autoridade competente, nos termos do enquadramento legal que estabelece a gestão dos recursos hídricos, quando haja dúvidas na análise da proteção face à perigosidade de cheias fluviais e de inundação marítima.
- c)No âmbito do direito à informação, nas autorizações de utilização a emitir nessas zonas, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em área de risco, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações.
Artigo 24.º — Disposições comuns à edificabilidade
Vigente desde: 17/01/2022