- 1 -De acordo com o n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 19 de Setembro, e com base nos estudos de caracterização e diagnóstico, foi elaborado previamente o Zonamento da área de intervenção do plano.
- 2 -A classificação do solo adopta os critérios definidos nos artigos 71.º e 72.º da legislação mencionada no número anterior, assentando na distinção fundamental entre solo urbano e solo rural e nas categorias aí consideradas.
- 3 -As zonas do PPFPA classificadas de acordo com o número anterior encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e são as seguintes:
- a)Solo urbano - aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização esteja programada e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Artigo 10.º — Zonamento e classificação do solo
Vigente desde: 01/06/2009