- 1 -As operações de transformação fundiária estão previstas no Quadro de Execução e são as seguintes:
- a)Reparcelamento;
- b)Loteamento;
- c)Destaque;
- d)Expropriação/ aquisição de parcelas para domínio público.
- 2 -As operações de transformação fundiária previstas poderão vir a ser objecto de ajustamento quando da apreciação de projectos de reparcelamento, loteamento ou destaque, em função dos registos cadastrais existentes.
- 3 -Quando se pretenda edificações em banda ou geminadas, as operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes até ao máximo de cinco, definidos neste Plano desde que os seus polígonos de implantação sejam contíguos entre sí, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e as áreas de implantação indicados na Planta de Implantação.
- 4 -Sempre que possível as operações mencionadas no número anterior deverão ter em conta o cadastro existente de forma a simplificar a execução do plano, embora sem pôr em causa o desenho urbano proposto.
- 5 -Sempre que se verifique que a execução do plano abrange parcelas de vários proprietários, estas devem constituir-se como uma unidade de execução coerente com o plano, aplicando-se o regime compensatório previsto no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Operações de transformação fundiária
Vigente desde: 01/06/2009