- 1 -Em todas as operações urbanísticas constitui área de cedência ao domínio público a necessária para execução das infra-estruturas viárias, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com a Planta de Implantação e demais elementos que acompanham o PPFPA.
- 2 -As áreas a ceder ao domínio público poderão vir a ser objecto de ajustamentos, quando da apreciação de projectos de reparcelamento, loteamento ou destaque, desde que não ponha em causa as propostas do PPFPA, em função dos registos cadastrais existentes.
- 3 -Sempre que nas operações de reparcelamento ou de loteamento existam partes sobrantes de parcelas localizadas fora do limite do Plano e afectas a uso agrícola, é obrigatório garantir o acesso a essas áreas.
- 4 -Se a parcela a edificar já estiver servida pelas infra-estruturas básicas necessárias à operação urbanística pretendida, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, rede de abastecimento de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, e ainda equipamentos, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público nessa parcela, não há lugar a cedência para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar ao município a compensação em numerário ou espécie nos termos do Capítulo XI.
Artigo 17.º — Áreas de cedência para domínio público
Vigente desde: 01/06/2009