- 1 -Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel.
- 2 -Face ao referido no número anterior exceptuam-se os veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de deficientes.
- 3 -As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem respeitar o estabelecido nos Perfis Transversais Tipo - Anexo I.
- 4 -Deverão estas áreas ser dotadas de mobiliário urbano adequado, ficando a localização deste sujeita à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à eliminação de barreiras arquitectónicas.
- 5 -O pavimento a aplicar deverá ser permeável, devendo ser dada preferência a cubos, de pequena dimensão, ou lajetas, de pedra natural, assente sobre camada de areia.
Artigo 23.º — Circulação Pedonal
Vigente desde: 01/06/2009