- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e, face aos dados acústicos recolhidos e proposta funcional do Plano, a área de intervenção é classificada como Zona Mista.
- 2 -No interior da área do Plano é proibida a construção de instalações e de infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro, designadamente que ultrapassem os valores legalmente definidos na lei como máximos para uma Zona Mista.
- 3 -Aquando do licenciamento municipal de operações urbanísticas nas faixas da Rede Viária, estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social, devem ser salvaguardadas medidas de minimização do ruído.
Artigo 52.º — Ambiente sonoro
Vigente desde: 01/06/2009