- 1 -Na área do Plano são admitidas edificações destinadas à habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e actividade industrial nas condições definidas neste Capítulo.
- 2 -No Quadro de Parcelamento - Anexo I e na Planta de Implantação, encontram se definidos os usos para os edifícios existentes e propostos.
- 3 -Nas edificações onde seja possível a instalação de usos mistos, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável, os mesmos podem coexistir com o uso habitacional, cumpridos os parâmetros máximos constantes no Quadro de Parcelamento - Anexo I.
- 4 -Excepcionalmente, para as parcelas Pn_005 a Pn_008, Pn_020 a Pn_027, Pn_047, Pn_050 a Pn_055 e Pn_079 a Pn_083, admite-se o acréscimo de um fogo ao estabelecido no Quadro de Parcelamento desde que cumpridos os demais parâmetros e indicadores constantes no Plano, podendo ainda integrar fracções afectas a outros usos admitidos pelo plano para a parcela em causa.
Artigo 54.º — Uso
Vigente desde: 01/06/2009