- 1 -O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, o valor de 0,32, que deverá ser combinado com o direito efectivo.
- 2 -O Plano estabelece também o direito efectivo de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos, à real edificabilidade das propriedades.
- 3 -Nas situações em que o direito efectivo de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.
- 4 -Nas situações em que o direito efectivo de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários.
Artigo 62.º — Índice médio de utilização
Vigente desde: 01/06/2009