A utilização dos vestiários/balneários pelos utentes crianças, requer o cumprimento das seguintes regras:
1) Admite-se a utilização do balneário do género oposto por crianças até aos 6 anos de idade inclusive;
2) É permitido o acompanhamento das crianças até aos 7 anos de idade inclusive, no balneário do seu respetivo género, por um familiar acompanhante;
3) Excecionalmente, é permitido este tipo de acompanhamento até aos 8 anos de idade nas piscinas municipais que disponham de instalações com maior disponibilidade espacial nos vestiários/balneários, ficando à consideração do respetivo diretor técnico a aplicação desta medida;
4) Nas piscinas municipais onde está disponível um balneário de utilização mista é admissível a utilização por crianças de ambos os géneros até aos 8 anos de idade inclusive, podendo ser acompanhados por um familiar de género oposto;
5) Os alunos maiores de 8 anos de idade com deficiência ou incapacidade, que não tenham autonomia para utilizar sozinhos os balneários/vestiários, podem ser acompanhados por elemento do seu género no respetivo balneário, desde que devidamente autorizados;
6) É admissível o acompanhamento dos alunos dos 9 anos aos 12 anos por um familiar, apenas no primeiro mês de prática. Durante este período o acompanhamento deverá ter como objetivo tornar as crianças autónomas na utilização dos vestiários/balneários;
7) Não é permitido o acompanhamento de utentes com mais de 12 anos, exceto em casos devidamente justificados e autorizados;
8) Não é permitido o acompanhamento nos vestiários/balneários, por parte de pais e familiares, de crianças utentes de entidades externas, que façam a utilização das piscinas organizados em grupo e tenham trabalhadores no local para os enquadrar, à exceção dos casos devidamente autorizados;
9) Em caso de desrespeito pelas regras referidas nos números anteriores deste artigo, podem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 31.º do presente Regulamento.