- 1 -A recolha de imagem, fotografia e/ou vídeos, os quais são de conservação permanente e podem incorporar os arquivos do município, por parte de entidades externas, de utentes e público em geral, durante o funcionamento regular das piscinas municipais, obedece às seguintes regras:
- a)Carece de uma autorização prévia por parte do MVFX, devendo sempre ser respeitada a legislação, bem como o regulamento municipal associado à proteção de dados;
- b)Independentemente da autorização do MVFX não é permitida a recolha de imagens de menores sem permissão expressa do seu responsável legal;
- c)O não cumprimento das alíneas anteriores pode originar a aplicação de sanções conforme o definido no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 2 -No decorrer de eventos organizados por entidades externas poderá haver lugar à captação e divulgação de imagem, fotografia e/ou vídeos por parte de terceiros, podendo a mesma ser divulgada através das redes sociais. No caso em que o organizador seja uma entidade externa cabe a esta informar os participantes, comunicando sempre ao município que respeita todos os requisitos relativos à proteção de dados. Em simultâneo, o MVFX comunicará através da afixação de uma placa informando que o local poderá ser objeto de captação de imagens quer por parte do município, quer por parte de terceiros.
- 3 -A recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte do MVFX é realizada para efeitos de publicitação na página oficial do município, ou através de brochuras/newsletters e redes sociais, e respeitará os seguintes procedimentos:
- a)Deve o titular dos dados, dar o prévio consentimento para a recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte do MVFX, bem como deverá ser prestada toda a informação, em linguagem clara e simples, e qual o destino de arquivamento;
- b)Quando a recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte do MVFX, disser respeito a menores deve ser obtido o prévio consentimento dos seus representantes legais, privilegiando-se, no entanto, os direitos dos menores optando por captação de imagem de longe e de ângulos em que os mesmos não sejam facilmente identificáveis.
Artigo 7.º — Recolha de imagens
Vigente desde: 20/05/2022