- 1 -Todos os Operadores de serviço público de transporte de passageiros que pretendam utilizar a ECC estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir a todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, com as regras de utilização definidas no presente Regulamento.
- 2 -É proibido, dentro da ECC, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais ou local destinado para esse efeito.
- 3 -É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora da ECC.
- 4 -Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites da ECC, dos sinais sonoros dos veículos.
- 5 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair da ECC.
- 6 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.
- 7 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes na ECC.
- 8 -Qualquer veículo avariado deverá ser, imediatamente, retirado do cais onde se encontre estacionado.
- 9 -Durante o período de permanência na ECC, todos os trabalhadores e/ ou prestadores de serviços dos Operadores de serviço público de transporte de passageiros que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções definidas pelo Operador de ECC.
Artigo 10.º — Utilização da ECC
Vigente desde: 16/04/2025