- 1 -A utilização da ECC pelos Operadores de serviço público está sujeita ao pagamento do preço constante da tabela anexa (Anexo I), com exceção dos serviços de transportes públicos urbanos, que estarão isentos de qualquer pagamento.
- 2 -O Operador de ECC poderá prestar, por solicitação dos Operadores de serviço público, outros serviços constantes do Anexo I, mediante o pagamento do preço respetivo.
- 3 -A prestação de outros serviços será efetuada mediante o preenchimento, por parte dos Operadores de serviço público, de requisição escrita disponibilizada pelo Operador de ECC.
- 4 -O Operador de ECC remeterá, com periodicidade mensal, a cada Operador de serviço público, fatura com o valor a liquidar.
- 5 -Os Operadores de serviço público estão obrigados a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após emissão da fatura.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador de ECC reserva-se no direito de solicitar o pagamento antecipado dos serviços cuja prestação seja solicitada, sempre que se tenha verificado anteriormente qualquer caso de incumprimento do definido no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 16/04/2025