- 1 -A exploração das três lojas comerciais mencionadas em xi, do n.º 1 do artigo 9.º, uma com a área de 9,85 m2, outra com a área de 63,35 m2 e outra com a área de 12,15 m2 será efetuada por gestão direta do Operador de ECC ou por terceiros, mediante contrato a celebrar entre o Operador de ECC e estes.
- 2 -É vedado aos lojistas o exercício de atividade comercial diferente daquela que está autorizada no contrato celebrado com o Operador de ECC, sob pena de rescisão do respetivo contrato, ficando, desde já, vedada a possibilidade da venda de bilhetes das empresas transportadoras.
- 3 -O mobiliário a instalar pelos lojistas, deverá ser submetido à aprovação do Operador de ECC, de forma a verificar o seu enquadramento na estética do edifício.
- 4 -Não é permitida aos lojistas a colocação de volumes, objetos ou quaisquer equipamentos fora da área concedida à exploração.
- 5 -Os horários dos estabelecimentos comerciais existentes no Terminal e mencionados no ponto xi do n.º 1 do artigo 9.º serão a acordar entre as partes em sede de contrato próprio, nunca podendo ser superior ao horário previsto no artigo 5.º
Artigo 21.º — Estabelecimentos Comerciais
Vigente desde: 16/04/2025