- 1 -O Operador de ECC assegurará o bom funcionamento das instalações sanitárias abertas ao público, através de exploração direta, podendo a sua utilização ser ou não tarifada, desde que previamente autorizado pelo concedente.
- 2 -Caso assim o entenda, o Operador de ECC poderá concessionar a exploração das instalações sanitárias, desde que previamente autorizado pelo concedente, sendo a utilização das mesmas pagas pelo utilizador, de acordo com o valor previamente aprovado pelo referido concedente.
- 3 -Caso seja decidido tarifar a utilização das instalações sanitárias, conforme previsto nos números anteriores, tal não será aplicável aos trabalhadores da ECC e dos estabelecimentos comerciais aí existentes e descritos no artigo 21.º acima.
Artigo 22.º — Instalações Sanitárias
Vigente desde: 16/04/2025