- 1 -A dotação de lugares de estacionamento automóvel respeita a legislação aplicável, salvo os parâmetros que se apresentem mais favoráveis em termos da criação de um maior número de lugares, tal como definidos no presente artigo para cada função e tipologia:
- a)Habitação unifamiliar:
- i)1 Lugar/fogo com área de construção <=120 m2;
- ii)2 Lugares/fogo com área de construção > 120 m2 e até 300 m2;
- iii)3 Lugares/fogo com área de construção > 300 m2.
- b)Habitação coletiva:
- i)1 Lugar/fogo com área de construção < = 90 m2;
- ii)1,5 Lugares/fogo com área de construção > 90 m² e até 120 m2;
- iii)2 Lugares/fogo com área de construção > 120 m2 e até 300 m2;
- iv)3 Lugares/fogo com área de construção > 300 m2.
- c)Comércio:
- i)1 Lugar/30 m² de área de construção para estabelecimentos < 1000 m2 de área de construção;
- ii)1 Lugar/25 m² de área de construção para estabelecimentos de 1000 m2 a 2500 m2 de área de construção;
- iii)1 Lugar/15 m2 de área de construção para estabelecimentos > 2500 m2 e cumulativamente 1 Lugar de pesado/200 m2 de área de construção.
- d)Serviços:
- i)3 Lugares/ 100 m2 de área de construção para estabelecimentos < ou = a 500 m2
- ii)5 Lugares/100 m2 de área de construção para estabelecimentos > 500 m²;
- e)Indústria e ou armazéns:
- i)1 Lugar/75 m2 de área de construção;
- ii)1 Lugar de pesados/500 m² de área de construção com mínimo de 1 lugar/lote no interior do lote.
- f)Empreendimentos turísticos, sem prejuízo legislação específica aplicável, se mais exigente, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo:
- i)1 Lugar por 3 unidades de alojamento e cumulativamente 1 Lugar de autocarro para tomada e largada de passageiros no caso de empreendimentos turísticos com capacidade superior a 50 unidades de alojamento.
- g)Parques de campismo e de caravanismo:
- i)1 Lugar por 4 campistas, onde o número total de lugares é acrescido de 10 % da capacidade (n.º de campistas) para parque de estacionamento de apoio à instalação de serviços comuns, a contemplar dentro da área do parque.
- a)Habitação unifamiliar:
- 2 -O número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriormente estabelecidos é acrescido de 30 % para estacionamento público no caso de comércio e serviços e de 20 % nos restantes casos, excecionando-se os empreendimentos turísticos.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, e sempre que os serviços técnicos do município verifiquem a impossibilidade do cumprimento dos parâmetros acima estabelecidos deverá ser pago um valor em numerário de acordo com o Regulamento de Taxas do Município.
Artigo 106.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/05/2026