- 1 -A execução do Plano compreende a legislação em vigor, atendendo a todos os sistemas de execução previstos no RJIGT, nomeadamente que a sua concretização possa ser realizada de forma sistemática ou não sistemática.
- 2 -Considerando o grau de infraestruturação e de consolidação urbana assim como a sua tipo-morfologia - e tendo por base o modelo territorial estabelecido, a classificação e a qualificação do solo - foram definidas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) com objetivos e ações específicos e concretas.
- 3 -A execução sistemática consiste assim na realização de operações urbanísticas integradas, tendo em vista a transformação, a reabilitação, a regeneração e a consolidação ordenada do território e requerem uma execução concertada entre uma ou mais unidades de execução e/ou operações de loteamento. Esta modalidade de execução é concretizada através de parcerias ou contratualizações que incentivem à concertação dos diversos interesses em presença.
- 4 -A execução não sistemática processando-se genericamente em território dominantemente consolidado e estabilizado, tende a sua operacionalidade a verificar-se mais avulsa através de operações urbanísticas diversas e de menor escala e transformação, e por iniciativas, tendencialmente individuais;
- 5 -Será dado cumprimento ao regime de salvaguarda do património arqueológico definido no presente Regulamento e à legislação em vigor para a proteção e valorização do Património Cultural.
Artigo 109.º — Execução
Vigente desde: 06/05/2026