- 1 -Não poderá ser realizada qualquer operação urbanística, intervenção ou obra, no interior ou no exterior de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, nem mudança de uso suscetível de afetar no todo ou em parte, sem autorização expressa e acompanhamento da tutela do património cultural.
- 2 -Qualquer processo de licenciamento de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação requer o cumprimento dos procedimentos previstos na legislação, nomeadamente:
- a)Decreto-Lei n.º 140/2009 de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
- b)Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural;
- c)Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.
- 3 -Nas zonas gerais ou especiais de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, as obras que incluam construção, alteração de topografia, de alinhamentos ou de distribuição de volumes, coberturas ou revestimento exterior, requerem o cumprimento do regime jurídico em vigor.
- 4 -Cabe à Câmara Municipal de Borba promover a divulgação de informação de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica e arqueológica, que possa resultar dos estudos realizados para cumprimento dos procedimentos previstos no regime jurídico em vigor.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 06/05/2026