- 1 -O património arqueológico do concelho de Borba corresponde aos sítios arqueológicos, identificados na Carta de Património, na Planta de Ordenamento - Carta de Património - Carta Arqueológica (17C) e no Anexo I do Regulamento, incluindo as respetivas áreas de proteção e de reserva que salvaguardam o prolongamento dos vestígios arqueológicos para áreas ainda não descobertas, bem como aqueles que no futuro venham a ser descobertos.
- 2 -Nestas áreas não são permitidas quaisquer construções, demolições, retificações de traçado, alteração de pavimentos ou abertura de novas vias, movimentos e remoção de terra ou modificação do perfil morfológico do terreno, impermeabilizações de solo e correção da drenagem hídrica, implementação de infraestruturas, desmatações e desbaste do coberto florestal, incluindo a exploração florestal, operações agrícolas e agrícola, exploração de recursos geológicos, e atividades de pesquisa e de reconhecimento arqueológico, enquanto não houver parecer favorável da tutela.
Artigo 14.º — Definição
Vigente desde: 06/05/2026